Da Denominação, Sede e Fins
Artigo 1º - D+EFICIENTE - Associação de Apoio à Capacitação Profissional de Pessoas Portadoras de Necessidades Especiais, é uma associação civil, de direito privado, sem fins lucrativos e econômicos, com sede e foro no município de Curitiba, Estado do Paraná, na Avenida Sete de Setembro, 4.214, Edifício Business Offices, conjunto 301, 2º. andar, Centro, CEP 80.250-210.
Parágrafo Único - A associação terá duração por tempo indeterminado e não fará qualquer discriminação de raça, cor, gênero ou religião.
Artigo 2º - A D+EFICIENTE - Associação de Apoio à Capacitação Profissional de Pessoas Portadoras de Necessidades Especiais tem por objetivo, a promoção da educação, cultura e assistência social das pessoas portadoras de necessidades especiais através:
a) da promoção de pesquisas, debates, encontros e seminários ofertados às pessoas portadoras de necessidades especiais e suas famílias;
b) da realização de cursos, inclusive profissionalizantes para pessoas portadoras de necessidades especiais, com objetivo de prepará-las para o mercado de trabalho;
c) do apoio às pessoas portadoras de necessidades especiais e às suas famílias, através de orientação especializada;
d) do empreendimento de iniciativas que possibilitem às pessoas portadoras de necessidades especiais o desenvolvimento de suas capacidades individuais propiciando inclusão social;
e) do estabelecimento de convênios, parcerias com instituições de ensino, organismos públicos e/ou privados, com objetivo de ampliar a oferta de apoio aos portadores de necessidades especiais e suas famílias;
f) da conscientização da sociedade civil, para necessidade de inclusão social dos portadores de necessidades especiais melhorando sua qualidade de vida, bem como, buscando a preservação de seus direitos;
Parágrafo Único - A associação não distribui entre os seus associados, diretores, empregados ou doadores eventuais excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades, e os aplica integralmente na consecução do seu objetivo social.
Artigo 3º - No desenvolvimento de suas atividades, a associação observará os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e da eficiência.
Artigo 4º - A associação poderá adotar um Regimento Interno, aprovado pelo Conselho Diretor, com a finalidade de regular e detalhar as disposições contidas neste Estatuto.
Artigo 5º - A fim de cumprir suas finalidades, a D+EFICIENTE - Associação de Apoio à Capacitação Profissional de Pessoas Portadoras de Necessidades Especiais poderá se organizar em tantas unidades quantas forem necessárias, em qualquer parte do território nacional, a fim de realizar a sua missão e objetivos.
Dos Associados, seus Direitos e Deveres
Artigo 6º - A D+EFICIENTE - Associação de Apoio à Capacitação Profissional de Pessoas Portadoras de Necessidades Especiais é constituída por número ilimitado de associados, que compartilhem os objetivos e princípios da associação. São distribuídos nas seguintes categorias:
a) Associados fundadores: aqueles que participaram da Assembléia de fundação da associação, assinando a respectiva ata e comprometendo-se com as suas finalidades;
b) Associados efetivos: os que forem incorporados pela aprovação da Assembléia Geral, a partir de indicação realizada pelos associados fundadores, considerando como critérios à idoneidade e interesse pela causa por parte do candidato;
c) Associados colaboradores: pessoas físicas ou jurídicas que, identificadas com os objetivos da associação, solicitem seu ingresso e, sendo aprovadas pelo Conselho Diretor, paguem as contribuições correspondentes;
d) Associados beneméritos: pessoas físicas ou jurídicas, que tiverem prestado relevante contribuição à D+EFICIENTE - Associação de Apoio à Capacitação Profissional de Pessoas Portadoras de Necessidades Especiais, devendo ser aprovados pelo Conselho Diretor.
Parágrafo Único - Os associados, independentemente da categoria, não respondem subsidiária, nem solidariamente pelas obrigações da associação, não podendo falar em seu nome, salvo se expressamente autorizados pelo Conselho Diretor.
Artigo 7º - São direitos de todos os associados:
a) participar das Assembléias Gerais como ouvinte;
b) manifestar-se por escrito, à Assembléia Geral, contra atos ou ações que, praticados pelo Conselho Diretor, Associados, Empregados, lhes sejam reputados contrários aos direitos dos demais associados, aos princípios de dignidade ou aos fins da D+EFICIENTE - Associação de Apoio à Capacitação Profissional de Pessoas Portadoras de Necessidades Especiais;
Artigo 8º - São direitos específicos dos associados fundadores ou efetivos:
a) votar e ser votado para os cargos eletivos da associação.
b) decidir sobre a alienação do patrimônio da Associação;
c) exercer os cargos de membro do Conselho Diretor e do Conselho Fiscal.
Artigo 9º - São deveres dos associados:
a) cumprir as disposições estatutárias e regimentais;
b) acatar as decisões da Assembléia Geral;
c) zelar pelo bom nome e pelo fiel cumprimento dos objetivos da associação.
d) zelar pelo bom nome, pelo patrimônio e pelos programas desenvolvidos pela D+EFICIENTE - Associação de Apoio à Capacitação Profissional de Pessoas Portadoras de Necessidades Especiais, evitando ações ou situações que deponham contra o seu conceito;
e) pagar pontualmente as contribuições associativas que venham a ser fixadas.
Artigo 10 - É dever, ainda, dos associados, informar a Associação, por escrito, todas as alterações em seus dados cadastrais.
Artigo 11 - Qualquer associado poderá renunciar à sua participação no quadro social por meio de um pedido escrito de renúncia enviada ao Conselho Diretor. A renúncia será considerada efetiva a partir da data do recebimento do pedido, desde que data posterior não seja indicada no pedido, e sendo desnecessária a sua aceitação, a menos que solicitada.
Artigo 12 - Poderá ser excluído da associação, havendo justa causa, o associado que descumprir o presente estatuto ou praticar qualquer ato contrário ao mesmo.
Parágrafo Primeiro - A decisão de exclusão de associado será tomada pela maioria simples dos membros do Conselho Diretor.
Parágrafo Segundo - Em caso de empate dos votos do Conselho Diretor, caberá ao Presidente a decisão acerca da exclusão.
Parágrafo Terceiro - Da decisão do Conselho Diretor de exclusão do associado caberá sempre recurso à Assembléia Geral.
Dos Órgãos da Associação
Artigo 13 - A associação é composta pelos seguintes órgãos:
a) Assembléia Geral;
b) Conselho Diretor;
c) Conselho Fiscal.
Assembléia Geral
Artigo 14 - A Assembléia Geral é o órgão soberano da associação, e se constituirá pelos associados fundadores e efetivos em pleno gozo de seus direitos estatutários.
Artigo 15 - Compete privativamente à Assembléia Geral:
a) eleger o Conselho Diretor;
b) destituir os membros do Conselho Diretor;
c) aprovar as contas da associação;
d) alterar o presente Estatuto Social; e
e) deliberar sobre a extinção da associação.
Artigo 16 - A Assembléia Geral reunir-se-á:
a) Ordinariamente em maio para deliberar sobre as demonstrações financeiras, examinar o relatório do Conselho Fiscal referente às atividades desenvolvidas no exercício anterior, e, quando for o caso, eleger os membros da Diretoria e do Conselho Fiscal; e,
b) Extraordinariamente, sempre que o interesse social assim o exigir.
Artigo 17 - A convocação da Assembléia Geral será feita por meio de edital afixado na sede da associação, por carta ou fax enviada aos associados ou por qualquer outro meio eficiente, com antecedência mínima de 8(oito) dias.
Parágrafo primeiro - A presença da totalidade dos associados substitui a formalidade de convocação prevista no caput.
Parágrafo segundo - As Assembléias Gerais serão instaladas na hora prevista pelo edital de convocação, com a presença de, no mínimo, 51% (cinqüenta e um) por cento dos associados quites com suas obrigações sociais. Não havendo este número, a Assembléia Geral poderá instalar-se trinta minutos mais tarde, com qualquer número de associados quites com suas obrigações sociais.
Artigo 18 - Todas as deliberações da Assembléia Geral deverão ser aprovadas pela maioria simples dos votos dos associados presentes.
Parágrafo primeiro - Cada associado terá direito a um voto.
Parágrafo segundo - Os associados poderão se fazer representar nas Assembléias por procuradores especialmente nomeados.
Artigo 19 - As Assembléias Gerais serão convocadas pelo Presidente do Conselho Diretor, sendo garantido a um quinto dos associados o direito de promovê-la.
Artigo 20 - Compete privativamente à Assembléia Geral:
a) Eleger os membros da Diretoria e Conselho Fiscal;
b) Destituir os membros da Diretoria e Conselho Fiscal;
c) Dissolução da Associação;
d) Aprovar as contas; e,
e) Alterar o Estatuto Social.
Parágrafo único - Para as deliberações a que se referem os itens "b" , "c" e "e" acima é exigido o voto concordante de dois terços (2/3) dos associados presentes à Assembléia Geral especialmente convocada para esses fins, não podendo ela deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos associados, ou com menos de um terço (1/3) nas convocações seguintes.
Conselho Diretor
Artigo 21 - O Conselho Diretor tem por função e competência traçar as diretrizes políticas e técnicas da associação, deliberar sobre novos projetos e áreas de atuação e acompanhar o desempenho dos projetos em andamento.
Artigo 22 - O Conselho Diretor, que se reunirá sempre que necessário, mediante convocação de seu presidente, será composto por no mínimo três diretores eleitos pela Assembléia Geral, que terão mandato de dois anos, admitindo-se a reeleição para o mesmo cargo.
Artigo 23 - Compete ao Conselho Diretor:
a) Elaborar e submeter à Assembléia Geral a proposta de programação anual da associação, que deverá incluir estratégias, orçamentos, previsão de investimentos e despesas, dentre outros;
b) Executar a programação anual de atividades da associação;
c) Elaborar e apresentar à Assembléia Geral o relatório anual;
d) Editar o Regimento Interno e demais normas complementares ao presente Estatuto
Artigo 24 - Compete ao presidente do Conselho Diretor:
a) Convocar e presidir os trabalhos da Assembléia Geral e das reuniões do conselho diretor;
b) Sempre em conjunto com outro diretor, abrir, movimentar e encerrar contas correntes junto a instituições financeiras podendo solicitar, retirar e firmar cheques, cadastrar senhas e praticar todos os demais atos de gestão financeira da associação;
c) Gerir as contribuições dos associados, zelando pelo seu pagamento no devido tempo, e manter adequado controle sobre as receitas e despesas da associação;
Artigo 25 - Compete aos membros do Conselho Diretor, cada um individualmente:
a) Representar a associação judicial e extra-judicialmente;
b) Outorgar, sempre em conjunto com outro membro do conselho diretor, procurações em nome da associação, as quais deverão ter apropriado registro e prazo de validade não superior a um ano, salvo, neste último caso, aquelas para fins de representação judicial;
c) Sempre em conjunto com outro Diretor, movimentar contas correntes junto a instituições financeiras podendo solicitar, retirar e firmar cheques, cadastrar senhas e praticar todos os demais atos de gestão financeira da associação;
d) Sempre em conjunto com outro Diretor, firmar contratos, convênios, termos de parceria e demais formas de assunção contratual, com entes privados e governamentais, dentro dos limites deste Estatuto e das deliberações do Conselho Diretor.
Conselho Fiscal
Artigo 26 - O Conselho Fiscal é o órgão responsável por fiscalizar a administração contábil-financeira da associação e será composto por 4 (quatro) membros, eleitos pela Assembléia Geral, com mandato de 02 (dois) anos e posse no ato de sua eleição permitida a recondução. É composto por um Presidente e três (3) Conselheiros Fiscais.
Artigo 27 - Compete ao Conselho Fiscal:
a) opinar sobre os balanços e relatórios de desempenho financeiro e contábil e sobre as operações patrimoniais realizadas, emitindo pareceres para os órgãos superiores da associação;
b) representar para a Assembléia Geral sobre qualquer irregularidade verificada nas contas da associação;
c) requisitar ao Conselho Diretor, a qualquer tempo, documentação comprobatória das operações econômico-financeiras realizadas pela associação.
Das Fontes de Recursos
Artigo 28 - Constituem fontes de recursos da associação:
a) as receitas provenientes dos serviços prestados, da venda de publicações e produtos, bem como as receitas patrimoniais;
b) receita proveniente de contratos, convênios e termos de parceria celebrados com pessoas físicas e jurídicas;
c) as contribuições dos associados, expressão do investimento social privado;
d) rendimentos financeiros e outras rendas eventuais.
Do Patrimônio
Artigo 29 - O patrimônio da associação será constituído por:
a) Bens móveis e imóveis, títulos, valores e direitos pertencentes ou que venham a pertencer a Associação;
b) as doações e dotações, legados, heranças, subsídios e quaisquer auxílios que lhe forem concedidos por pessoas físicas ou jurídicas, de direito privado ou de direito público, nacionais ou estrangeiras, bem como os rendimentos produzidos por esses bens;
Parágrafo primeiro - A associação não constitui patrimônio de indivíduo ou de sociedade sem caráter beneficente de assistência social.
Parágrafo segundo - As receitas, rendas, rendimentos e eventual superávit apurado pela Associação serão integralmente aplicadas no país, na consecução e desenvolvimento de seus objetivos sociais.
Parágrafo terceiro - A associação não remunerará ou concederá vantagens ou benefícios a seus dirigentes, associados, benfeitores ou equivalentes, direta ou indiretamente, por qualquer forma ou título, em razão de competências, funções ou atividades que lhe sejam atribuídas por este Estatuto, sendo também vedada a distribuição de patrimônio, rendas, bonificações ou vantagens, sob qualquer forma ou pretexto, a dirigentes, associados e colaboradores, inclusive em razão de desligamento, retirada ou falecimento.
Parágrafo quarto - Caso a associação, após obtida a qualificação de que trata a Lei 9.790, de 23/03/1999, venha a perder esta qualificação, o respectivo acervo patrimonial disponível adquirido com recursos públicos durante o período em que perdurou a qualificação, será contabilmente apurado e transferido a outra pessoa jurídica qualificada nos termos daquela lei, preferencialmente que tenha o mesmo objeto social, conforme indicação da Assembléia Geral.
Da Dissolução
Artigo 30 - A Assembléia Geral especialmente convocada para este fim e desde que mediante o voto favorável de pelo menos três quintos (3/5) dos integrantes do Quadro Social com direito a voto, poderá deliberar sobre a dissolução da Associação, o qual também poderá ocorrer nos casos previstos em lei.
Parágrafo único - Na Assembléia Geral que deliberar sobre a dissolução da associação, será indicado o liquidante, sua remuneração se for o caso, e estabelecida a forma de processamento da mesma.
Artigo 31 - Aprovada a dissolução, liquidado o passivo, se houver, os bens e haveres serão revertidos a uma instituição filantrópica, congênere ou afim que esteja devidamente registrada no Conselho Nacional de Assistência Social ou, na sua falta, a entidade pública, com sede e atividades preponderantes no Estado do Paraná, conforme for fixado pela Assembléia Geral.
Parágrafo único - Caso a associação, por ocasião de sua dissolução, esteja qualificado nos termos da Lei 9.790, de 23/03/1999, o patrimônio social remanescente deverá necessariamente ser destinado para outra entidade qualificada nos termos da mesma lei, preferencialmente com mesmo objeto social.
Da Prestação de Contas
Artigo 32 - O exercício social terá início em 1o de janeiro e término em 31 de dezembro de cada ano. Ao fim de cada exercício serão levantadas as Demonstrações Financeiras e preparado o relatório do conselho diretor referente ao período, relacionando as receitas e despesas verificadas durante o exercício em questão, para manifestação do Conselho Fiscal e posterior remessa para apreciação e aprovação da Assembléia Geral.
Artigo 33 - A prestação de contas da associação observará, no mínimo:
a) Os princípios fundamentais de contabilidade e as Normas Brasileiras de Contabilidade;
b) A publicidade, por qualquer meio eficaz, no encerramento do exercício fiscal, do relatório de atividades e das demonstrações financeiras da associação, incluindo certidões negativas de débito junto ao INSS e FGTS, colocando-os a disposição para exame de qualquer cidadão;
c) A realização de auditoria, inclusive por auditores externos independentes se for o caso, da aplicação de eventuais recursos obtidos com amparo em Termo de Parceria firmado com a Administração Pública direta e indireta, conforme previsto nas normas aplicáveis; e,
d) A prestação de contas de todos os recursos e bens de origem pública recebidos será feita conforme determinado no parágrafo único do artigo 70 da Constituição Federal.
Das Disposições Gerais
Artigo 34 - A associação adotará práticas de gestão administrativa, necessárias e suficientes, a coibir a obtenção, de forma individual ou coletiva, de benefícios e vantagens pessoais, em decorrência da participação nos processos decisórios.
Artigo 35 - São expressamente vedados, sendo nulos e inoperantes com relação a associação, os atos de qualquer dirigente, procurador ou funcionário que envolva a associação em obrigações ou negócios estranhos ao objeto social, tais como fianças, avais, endossos ou quaisquer garantias em favor de terceiros.
Artigo 36 - Aplicam-se aos casos omissos ou duvidosos as disposições legais vigentes e, na falta destas, caberá ao Conselho Diretor dirimir dúvidas e deliberar a respeito.









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